O DIH vincula universalmente os Estados e só se aplica a partir do momento em que tomam lugar as hostilidades, de forma igual para ambos os lados, independentemente de quem as tenha iniciado.
A principal base jurídica formal do DIH são as convenções de Genebra e seus protocolos adicionais.
Origem
A origem do DIH remonta às antigas civilizações que já nessa altura se preocupavam em submeter a conduta de guerra a determinados princípios e costumes. Vários filósofos ocidentais doutrinaram princípios de Direito Internacional, Contudo foi o jurista e diplomata Hugo Grotius quem mais se notabilizou, sendo considerado o pai do DIH. No século XVII Grotius escreveu De Juri Belli ac Pacis, onde desenvolveu um conjunto de regras que compunham o Direito da Guerra relativo à imunidade dos combatentes e aoS limites nos conflitos armados. No entanto, a codificação universal do DIH só teve inicio no século XIX. Desde então, os Estados têm vindo a acordar uma série de regras práticas que, baseadas na experiência dos conflitos modernos, visam alcançar o equilíbrio entre as preocupações humanitárias e as necessidades militares dos Estados. O primeiro reflexo dessa codificação em tratado foi a I Convenção de Genebra de 1864 que resultou do empenho especial de Henry Dunant e da sua experiência em Solferino.
Aplicação do Direito Internacional Humanitário?
O Direito Internacional Humanitário é aplicado apenas a conflitos armados, não cobrindo tensões internas ou distúrbios, como actos de violência isolados. Aplica-se apenas com o iniciar do conflito e de forma igual aos dois lados, independentemente de quem tenha começado as hostilidades.
O DIH distingue entre conflitos armados internacionais e conflitos armados não internacionais.
Os conflitos armados internacionais são aqueles nos quais pelo menos dois Estados estão envolvidos. Estão sujeitos a um vasto conjunto de regras, incluindo aquelas definidas pelas Convenções de Genebra e pelo I Protocolo Adicional.
Os conflitos armados não-internacionais são aqueles restritos ao território de um Estado, que envolvem normalmente grupos de combate de dissidentes das forças armadas ou o confronto de grupos armados. Para os conflitos armados internos, são aplicadas um conjunto de regras que estão consagradas no Artigo 3 comum às Convenções de Genebra, bem como no II Protocolo Adicional.
È também importante diferenciar entre direito internacional humanitário e direitos humanos. Embora algumas das suas normas sejam semelhantes, estes dois corpos legislativos desenvolveram-se separadamente e estão enunciados em diferentes tratados. Em particular, os direitos humanos, ao contrário do direito internacional humanitário, são aplicados em tempos de paz e muitas das suas provisões podem ser suspensas durante um conflito armado.